quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Relatório do UNICEF apresenta avanços e desafios relacionados à infância e à adolescência nos 25 anos do ECA

 




 


Análise aponta avanços em áreas de educação, saúde e proteção
Para o UNICEF, é necessário agora alcançar os mais excluídos e pôr um fim aos assassinatos sistemáticos de adolescentes
Brasília, 13 de julho de 2015 – No dia em que o Estatuto da Criança e do Adolescente completa 25 anos, o UNICEF lançou, em Brasília, o relatório #ECA25anos – Avanços e Desafios para a Infância e a Adolescência. A publicação apresenta uma análise de indicadores relacionados à infância e à adolescência desde a aprovação do ECA, em 1990.
De acordo com o UNICEF, o ECA criou bases sólidas que asseguraram o progresso nos indicadores da infância e adolescência. Nesses 25 anos, o País implementou políticas e programas que garantiram a sobrevivência e o desenvolvimento de milhões de meninos e meninas brasileiros.
Entre os avanços, estão a queda da mortalidade infantil e na infância e o progresso em todos os indicadores na área de educação, a redução do trabalho infantil e a redução do sub-registro de nascimento.
Na área de educação, por exemplo, o Brasil conseguiu garantir o acesso a 93% de suas crianças e adolescentes no ensino fundamental. De 1990 a 2013, o percentual de crianças e adolescentes em idade obrigatória fora da escola caiu 64%, passando de 19,6% para 7% (Pnad).
Outro indicador positivo na área da educação é a queda na taxa média de analfabetismo entre brasileiros de 10 a 18 anos de idade. Essa taxa caiu 88,8%, passando de 12,5%, em 1990, para 1,4%, em 2013. A queda foi ainda mais significativa entre os adolescentes negros, de aproximadamente 91% (Pnad).
No entanto, o UNICEF alerta que esses resultados não estão alcançando determinados grupos. Muitas crianças e adolescentes estão sendo deixados para trás em razão de sua raça ou etnia, condição física, social, gênero ou local de moradia.
Crianças indígenas, por exemplo, estão entre as mais vulneráveis. Elas têm duas vezes mais risco de morrer antes de completar 1 ano do que as outras crianças brasileiras e estão entre os grupos mais vulneráveis em áreas como educação.
Outro desafio apresentado pelo UNICEF é o da exclusão escolar. Mais de 3 milhões de crianças e adolescentes ainda estão fora da escola (Pnad, 2013). Os excluídos da educação representam exatamente as populações marginalizadas no País: são pobres, negros, indígenas e quilombolas. Muitos deixam a escola para trabalhar e contribuir com a renda familiar. Uma parcela tem algum tipo de deficiência. E grande parte vive nas periferias dos grandes centros urbanos, no Semiárido, na Amazônia e na zona rural.
A publicação também aponta como desafio a redução da mortalidade materna. O País ainda está longe de alcançar a meta do Objetivo de Desenvolvimento do Milênio 5, que estabeleceu o número de mortes diretamente ligadas à gravidez para 35 por 100 mil nascidos vivos. No Brasil, esse indicador é de 61,5 por 100 mil nascidos vivos, segundo estimativas de 2012 (Sistema de Informações sobre Mortalidade, 2011).
Para o UNICEF, a mais trágica das violações de direitos que afetam meninos e meninas brasileiros são os homicídios de adolescentes. De 1990 a 2013, passou de 5 mil para 10,5 mil casos ao ano (Datasus, 2013), um aumento de 110%. Isso significa que, em 2013, a cada dia, 28 crianças e adolescentes eram assassinados.
Dos adolescentes que morrem no País, 36,5% são assassinados. Na população total, esse percentual é de 4,8%. (Homicídios na Adolescência no Brasil, 2015). Esse cenário perturbador coloca o Brasil em segundo lugar no ranking dos países com maior número de assassinatos de meninos e meninas de até 19 anos, atrás apenas da Nigéria (Hidden in Plain Sight, UNICEF, 2014).
“Analisando a trajetória desses 25 anos, podemos afirmar que o Brasil tomou a decisão certa em adotar o Estatuto” disse Gary Stahl, Representante do UNICEF no Brasil. “O Brasil precisa agora se focar nos mais excluídos. Para isso, são necessárias ações específicas, capazes de alcançar as crianças e os adolescentes que foram deixados para trás”.
O novo relatório do UNICEF também analisou o atual modelo de responsabilidade penal de adolescentes entre 12 e 18 anos. De acordo com a análise, a criação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) foi um avanço nesses 25 anos. No entanto, o modelo de responsabilização de adolescentes não está sendo implementado de forma efetiva. Para o UNICEF, o País vive hoje a ameaça de retroceder o caminho que trilhou nos últimos 25 anos caso seja aprovada a redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.
“Aperfeiçoar o sistema socioeducativo, garantindo que ele ajude a interromper a trajetória do adolescente na prática do delito, é uma das tarefas mais importantes que o País tem diante de si”, diz o relatório.
O relatório #ECA25anos foi realizado com o apoio da ANDI – Comunicação e Direitos, uma organização da sociedade civil que atua há mais de 20 anos em defesa dos direitos de crianças e adolescentes por meio de ações na área de mídia e desenvolvimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi uma das primeiras leis no mundo a traduzir os princípios da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada um ano antes, e se tornou uma referência para outros países.
Acesse aqui o relatório na íntegra (arquivo PDF).
Sobre o UNICEF – O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) promove os direitos e o bem-estar de cada criança em tudo o que faz. Com seus parceiros, trabalha em 190 países e territórios para transformar esse compromisso em ações concretas que beneficiem todas as crianças, em qualquer parte do mundo, concentrando especialmente os nossos esforços para chegar às crianças mais vulneráveis e excluídas.
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A Adoção no Direito Brasileiro



  
Encontra-se uma breve síntese dos procedimentos para adoção diante da legislação brasileira.
Por Carolina Cintra Barbosa
 
I. Introdução
A primeira adoção conhecida pelos romanos era chamada de “ad-rogação”. Para os romanos, a adoção não era apenas de uma pessoa, mas sim da família, ou seja, a adoção era do grupo (esposa, filhos, escravos, animais etc.). Além disso, a “ad-rogação” ocorria em público, mediante autorização da sociedade, isto é, o juiz não decidia, apenas concluía o que a sociedade queria.
Com o passar dos anos, surgiu a adoção que conhecemos até os dias de hoje: uma pessoa adotando outra.
No Brasil, a adoção passou a ser regulamentada a partir de 1916. Porém, naquela época só era permitida a adoção de maiores que, curiosa e estranhamente foi imposta porque a sociedade não admitia que a mulher “desquitada” fosse morar com um novo companheiro.
Na tentativa de resolver os problemas sociais, “concubinato”, o legislador determinou que a mulher adotasse o novo companheiro e a sociedade então, passou a aceitar a desquitada viver com o concubino. Essa idéia perdurou de 1916 a 2002. Além disso, o legislador fez a seguinte divisão com relação a adoção: a adoção dos maiores ficava a cargo do Código Civil e a adoção dos menores ficava a cargo do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ocorreu então à revogação do Código Civil de 1916 e, em 2002, ficou regulamentada no Código Civil a adoção dos menores e maiores. No entanto, em 2009, houve nova revogação que alterou o Código Civil de 2002 e determinou que a adoção fosse, a partir de então, regulamentada pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
II. Conceito
A adoção é um ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o(s) adotante(s) e adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos. É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.
III. Finalidade
Duas são as finalidade principais, extraídas com a criação da adoção:
  • dar filhos a quem não pode tê-los biologicamente e,
  • dar pais aos desamparados, a fim de lhes trazerem melhores condições sociais.
IV. Requisitos
Para que a adoção seja possível e concretizada, deverá atender aos seguintes requisitos:
  1. O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita se ele estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes. Os 18 anos são medidos da data em que for distribuída a ação, ou seja, deve ter até 18 anos na data de distribuição;
  2. A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando se invoca um impedimento matrimonial;
  3. O conjugue pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco;
  4. O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma estabelecida para a filiação biológica;
  5. O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo, independentemente do seu estado civil;
  6. É possível ocorrer à chamada adoção conjunta (duas pessoas, ao mesmo tempo, adotando uma criança), exigindo-se para tanto que eles sejam casados no civil ou vivam em união estável;
  7. É necessário existir uma diferença entre o adotante e o adotado, em relação a sua idade, pois o primeiro tem que ser mais velho que o segundo em 16 anos;
  8. Os divorciados, os separados e os ex-companheiros podem adotar na forma conjunta, desde que exista acordo sobre a guarda e direito de visita, bem como, tenha ocorrido o estágio de convivência na constância da convivência;
  9. Adoção só será deferida após manifestação da vontade do adotante, mesmo que faleça antes da sentença (o juiz entende que mesmo morto, houve a manifestação de vontade, e dará prosseguimento a ação e, caso seja julgada procedente, o adotado se tornará herdeiro);
  10. A ação depende de existir a manifestação de vontade dos pais para a sua procedência, sendo dispensado se os pais não forem conhecidos ou estiverem destituídos de poder familiar (se os pais biológicos forem conhecidos, serão intimados e intuirão ao juiz se há vontade de conceder a adoção; se forem desconhecidos, há perda do poder familiar);
  11. O adotando somente se manifesta se possuir 12 anos ou mais;
  12. Toda adoção será precedida pelo ato processual denominado “estágio de convivência”. Esse estágio não tem prazo fixado em lei, variando de caso a caso, na exigência do juiz da ação;
  13. É possível ocorrer a dispensa do estágio, nas seguintes hipóteses: a) os adotantes exercerem a tutela do menor; b) os autores exercerem a guarda lega do menor;
  14. Toda adoção é irrevogável, podendo a sentença modificar o prenome do adotando (se houver pedido). O sobrenome do adotado será automaticamente o do adotante;
  15. Os efeitos da sentença começam com o trânsito em julgado da sentença constitutiva (toda sentença de adoção é constitutiva de direito porque cria direito para o adotado e o adotante), exceção feita para o caso de óbito do adotante pois retroage àquela data.
V. Estágio Probatório Nos termos do artigo 46 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), a adoção deverá ser precedida de estágio de convivência, ou seja, o juiz deverá fixar um prazo a fim da adaptação do adotando com sua nova família, bem como para que se consolide as vontades do adotante e adotado.
O juiz poderá dispensar o estágio, conforme dispõe o artigo 46, parágrafo 1 º do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando o adotando tiver idade inferior a um ano, ou quando já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se avaliar a possibilidade da constituição do vínculo, independentemente de sua idade.
VI. Irrevogabilidade
Conforme prevê o artigo 48 do ECA (Estatuo da Criança e do Adolescente), a adoção é irrevogável, ainda que os adotantes venham a ter filhos naturais, tendo em vista que o adotado está equiparado a estes, possuindo os mesmos direitos, inclusive os sucessórios (artigo 41 do ECA). Cumpre salientar que a morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais biológicos (artigo 49 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente).
VII. Competência
A competência para julgar os pedidos de adoção será estabelecida conforme a idade do adotando. Em sendo menor de dezoito anos, a competência será o do Juízo da Infância e da Juventude, seguindo-se o procedimento indicado pela Lei 8069/90. Porém caso o adotando seja maior de dezoito anos, a competência será do Juízo da Vara de Família, que deverá examinar se foram preenchidos todos os requisitos legais. Em ambos os casos, a adoção será feita mediante processo judicial, sempre com a intervenção do Ministério Público.
VIII. Sentença e seus efeitos
A sentença que concede a adoção é de natureza constitutiva, e somente produzirá efeitos a partir de seu trânsito em julgado (efeito ex nunc) e conseqüente averbação no Cartório de Registro Civil (artigo 10, III do Código Civil), salvo na hipótese de falecimento do adotante durante o trâmite da ação, caso em que os efeitos serão produzidos a partir de seu óbito (efeitos ex tunc), adoção esta denominada “adoção póstuma”.
IX. Reconhecimento dos pais biológicos
Destaca-se que o filho adotado, na hipótese de desconhecer seus pais biológicos, poderá ingressar com ação de investigação de paternidade, porém não ensejará ruptura da filiação
X. A adoção por estrangeiro
O artigo 1629 Código Civil deixou a cargo de lei especial para que esta estabeleça os casos e condições para adoção por estrangeiro e, diante da inexistência de criação de referida lei, após o advento do novo Código Civil, há que se observar as regras disciplinadas pelo ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), uma vez que é o único dispositivo legal que trata da adoção por estrangeiro.
A adoção por estrangeiro, ou conforme Caio Mário da Silva Pereira¹, adoção internacional para ser concretizada deverá preencher requisitos previstos na Lei 12.010/2009, que revogou aos artigos do Código Civil referente à adoção e deu nova redação aos artigos do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). São eles:
a) impossibilidade de adoção por procuração;
b) estágio de convivência, a ser cumprido no Brasil, caso o adotante seja residente ou domiciliado fora do país, de quinze dias, no mínimo, se o adotando for criança de até dois anos de idade e de trinta dias, no mínimo, se tiver mais de dois anos de idade;
c) comprovação por documento expedido pela autoridade competente do seu domicílio de que está habilitado à adoção, conforme as leis de seu país;
d) apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no seu país de origem;
e) apresentar, no caso de determinação da autoridade judiciária ou requerimento do Ministério Público, o texto referente à legislação de seu país, acompanhado de prova da respectiva vigência; todos os documentos em língua estrangeira juntados aos autos deverão ser autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e traduzidos, por tradutor público juramentado; permissão para saída do adotando do país somente após a consumação da adoção.
Portanto, a adoção de pessoas brasileiras por estrangeiras somente é possível quando houver autorização judicial para tal, e desde que observado os requisitos legais.
XI. Conclusão
O instituto da adoção, criado pelo Código Civil de 1916 e complementado pelo Estatuto da Criança e Adolescente e, sobretudo pelo atual Código Civil, é uma forma, ainda que indireta, de satisfazer os objetivos fundamentais contemplados pela Constituição Federal da República, principalmente no sentido de construir uma sociedade solidária, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais, bem como promovendo o bem de todos e, ainda, tutelando a dignidade da pessoa humana.
Por fim, sendo a adoção uma forma artificial de filiação, que imita em todos os aspectos a filiação natural, deveria ser mais utilizada e célere em seu processamento, tendo em vista os benefícios que traz ao adotando (culturais, morais ou materiais), bem como os trazidos aos adotantes, uma vez que podem ter os filhos que a natureza inviabilizou naturalmente.

BIBLIOGRAFIA

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume V. Direito de Família. São Paulo, 17ª edição, p. 405 a 438.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

UNICEF lança relatório Situação da Adolescência Brasileira

 

 



A publicação revela como vivem e o que pensam os adolescentes e como o Brasil pode garantir aos seus cidadãos de 12 a 17 anos o direito de ser adolescente
Brasília, 30 de novembro – O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) lançou, nesta quarta-feira (30/11), o relatório Situação da Adolescência Brasileira 2011 – O direito de ser adolescente: Oportunidade para reduzir vulnerabilidades e superar desigualdades.
O lançamento do relatório aconteceu em Brasília com a presença dos adolescentes Mariana Rosário, Israel Victor Melo e Danilo Urapinã Pataxó; da representante do UNICEF no Brasil, Marie-Pierre Poirier; e do novo representante da organização no Brasil, Gary Stahl. No final deste ano, Marie-Pierre será a nova diretora regional do UNICEF para os países da Europa Central e Oriental.
O relatório analisa a situação de meninas e meninos de 12 a 17 anos a partir da evolução de 10 indicadores entre 2004 e 2009. O documento também traz uma análise das políticas públicas desenvolvidas no Brasil e propõe ainda um conjunto de ações a serem tomadas para garantir a realização dos direitos de todos e de cada adolescente.
Vivem hoje no Brasil 21 milhões de meninos e meninas entre 12 e 18 anos (incompletos), o que equivale a 11% da população brasileira. As projeções demográficas mostram que o Brasil não voltará a ter uma participação percentual tão significativa dos adolescentes no total da população.
Ainda que esse fato represente uma grande oportunidade para o País, o preconceito faz com que esse grupo populacional seja visto como problema, criando barreiras para o desenvolvimento pleno do potencial desses meninos e meninas.
O relatório alerta ainda que os adolescentes têm alguns de seus direitos mais violados do que outros grupos etários da população.
Dos 10 indicadores avaliados entre 2004 e 2009, oito registraram avanços, um deles (extrema pobreza) apresentou um ligeiro retrocesso e outro (homicídios) manteve-se estável em um patamar preocupante.
O indicador da extrema pobreza entre os adolescentes, por exemplo, registrou um pequeno aumento, enquanto a tendência na população geral é de queda. Isso significa que houve um aumento da representação dos adolescentes na população pobre.
No caso dos homicídios, em 2009, a taxa de mortalidade entre adolescentes de 15 a 19 anos era de 43,2 para cada grupo de 100 mil adolescentes, enquanto a média para a população como um todo era de 20 homicídios/100 mil.
No caso da educação, os indicadores apontam importantes avanços no período analisado, mas o Brasil ainda enfrenta desafios nessa área. Entre os adolescentes entre 15 e 17 anos de idade, 14,8% estão fora da escola, enquanto o percentual é de menos de 3% no grupo entre 6 e 14 anos de idade.
O documento também aponta que, entre os adolescentes, alguns sofrem essas violações de forma mais severa. Isso faz com que um adolescente negro tenha quase quatro vezes mais risco de ser assassinado do que um adolescente branco. Também mostra que um adolescente indígena tem três vezes mais possibilidade de ser analfabeto do que os adolescentes em geral.
“Nós estamos aqui para desconstruir um preconceito”, disse Marie-Pierre Poirier, representante do UNICEF no Brasil. “O UNICEF quer propor um novo olhar. Um olhar que reconheça que os adolescentes são um grupo em si. Ou seja, não são crianças grandes, nem futuros adultos. São sujeitos, com direitos específicos, vivendo uma fase extraordinária de sua vida.”
Com o relatório, o UNICEF propõe ações imediatas e de médio prazo para a desconstrução dos preconceitos e das barreiras que afetam a vida dos adolescentes brasileiros.
Em relação às ações de médio prazo, o documento sugere o fortalecimento das políticas públicas universais com foco específico na adolescência e um foco ainda mais específico nos adolescentes mais desfavorecidos (adolescentes afro-brasileiros, indígenas, adolescentes com deficiência e aqueles que vivem nas comunidades populares das grandes cidades, no Semiárido e na Amazônia).
Também recomenda que seja dada especial atenção a quatro grupos: adolescentes vítimas da exploração sexual; as meninas mães; adolescentes chefes de famílias; e meninos e meninas que vivem nas ruas.
Entre as ações imediatas, propõe a criação de uma política pública multissetorial para pôr fim aos homicídios de adolescentes; o estabelecimento de um plano específico no Plano Nacional de Educação para os adolescentes fora da escola, em risco de evasão ou retidos no ensino fundamental; e a produção de dados, estatísticas e informações desagregados sobre o grupo de 12 a 17 anos de idade.
Participação cidadã – O UNICEF acredita que a construção de soluções para os problemas que afetam a vida dos adolescentes apenas será efetiva se contar com a participação cidadã dos próprios adolescentes. Por isso, convidou representantes de adolescentes de redes e grupos organizados a participar da elaboração do relatório. Eles deram depoimentos sobre temas abordados e realizaram algumas das entrevistas com autoridades e especialistas.
A versão final do documento foi apresentada para representantes dessas redes em um encontro nacional realizado entre os dias 27 e 29 de outubro, em Brasília. As principais conclusões dessa reunião foram apresentadas na coletiva por três adolescentes escolhidos para representar o grupo: Mariana Rosário, 17 anos, Israel Victor Melo, 16 anos, e Danilo Urapinã Pataxó, 16 anos.
O encontro foi realizado pelo UNICEF e IIDAC, com apoio da Santa Fé Idéias, e contou com participação de adolescentes do Semiárido, da Amazônia, de comunidades quilombolas, de aldeias indígenas, dos centros urbanos, de áreas rurais e de redes de participação.
Leia o relatório Situação da Adolescência Brasileira 2011 na íntegra.
Mais informações
Assessoria de Comunicação do UNICEF
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E-mail: mecaparelli@unicef.org
Telefone: (61) 3035 1963
Pedro Ivo Alcantara
E-mail: pialcantara@unicef.org
Telefone: (61) 3035 1983
Flávia Gomes (Santafé Idéias)
E-mail: flavia@santafeideias.com.br
Telefone: (61) 3225 7065

FONTE:  http://www.unicef.org/brazil/pt/media_22244.htm

Varas da Infância e Juventude em Fortaleza

1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AV. DES. FLORIANO BENEVIDES - 220 -
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2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AV. DES. FLORIANO BENEVIDES - 220 -
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3ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AV. DES. FLORIANO BENEVIDES - 220 -
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Telefone: 85-3488-7351
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AV. DES. FLORIANO BENEVIDES - 220 -
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Telefone: 85-3488-7355
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5ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
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Vara da Infancia e Juventude
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