quarta-feira, 9 de fevereiro de 2022

JULGAMENTO - CASO HENRY BOREL

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Caso Henry Borel: mãe e padrasto vão à audiência no TJRJ Sessão será realizada na manhã de hoje

 

A juíza Elizabeth Machado Louro, titular da 2ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), vai conduzir hoje (9) a audiência dos interrogatórios do ex-vereador Jairo Souza dos Santos Júnior, o Dr. Jairinho, e da professora Monique Medeiros da Costa e Silva. O padrasto e a mãe do menino Henry Borel são acusados pela morte da criança no dia 8 de março do ano passado, depois de ele ter sofrido torturas no apartamento em que o casal e a criança moravam na Barra da Tijuca, zona oeste do Rio. A audiência estava prevista para começar às 9h30, mas atrasou.

Monique e Jairinho, que estão presos desde abril de 2021, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática de homicídio triplamente qualificado por motivo torpe, com recurso que dificultou a defesa da vítima e impingiu intenso sofrimento, além de ter sido praticado contra menor de 14 anos, tortura, coação de testemunha, fraude processual e falsidade ideológica.

Ontem (8), a juíza Elizabeth Machado Louro indeferiu o pedido de mudança da data da audiência de hoje. O advogado Flávio Fernandes, que assumiu a defesa do ex-vereador no fim de janeiro, alegou que precisava de mais tempo por causa da mudança da defesa. Na sua decisão, a magistrada contestou o argumento.

“Inicialmente, verifico que a audiência está designada desde o dia 15/12/2021, portanto, há quase 2 meses, certo que a nova defesa recebe a causa no estado em que se encontra, até porque foi constituída com pelo menos 14 dias de antecedência do ato, prazo que se me afigura suficiente para que possa orientar seu defendente para o momento do interrogatório”, explicou.

No dia 28 de janeiro, a magistrada já tinha indeferido o pedido de prisão domiciliar impetrado pela defesa de Monique Medeiros. “Não vislumbro como a prisão domiciliar, ainda que em local sigiloso, de conhecimento apenas desta magistrada, possa garantir a segurança da ré”, indicou.

Na decisão, a juíza determinou também que o Instituto Santo Expedito, no Complexo Penitenciário de Gericinó, em Bangu, na zona oeste, onde ela está presa, informe, com urgência, o número de detentas que poderiam ocupar a mesma cela de Monique, de forma a garantir sua segurança. A magistrada negou ainda o pedido de desmembramento do processo e de decretação do sigilo.

"Não vislumbro, no caso, qualquer vantagem que o desmembramento possa trazer ao procedimento, muito menos para a segurança da ré”, afirmou.

Outra decisão da juíza foi indeferir o pedido para que os peritos contratados pela defesa sejam ouvidos durante a audiência desta quarta-feira. Elizabeth Machado Louro entendeu que a presença deles seria importante para esta fase do procedimento, em que as oitivas se destinam a produzir prova para o juízo.

No fim da audiência, a juíza pode encaminhar o processo para o Tribunal do Júri se considerar que o casal teve intenção de matar o menino e que há indícios suficientes de autoria do crime.

Edição: Valéria Aguiar

https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2022-02/caso-henry-borel-mae-e-padrasto-vao-audiencia-no-tjrj

Direito de visita: se o filho não quiser, o que fazer?

 

O tema em estudo enfoca a questão da guarda de crianças e adolescentes após uma dissolução de sociedade conjugal. Durante o tempo em que a família permanece afetiva e fisicamente unida, é inegável que os filhos desfrutam igualmente de ambos os genitores.

Com a ruptura da relação conjugal surge à família monoparental e a autoridade, anteriormente exercida pelo pai e pela mãe, geralmente se concentra em apenas um dos genitores, restando ao outro a função secundária como visitas, alimentos e fiscalização.

Recentemente, o caso da morte do menino Henry chocou o Brasil. Seus pais se separaram e a mãe começou um novo relacionamento. No entanto, no dia em que o pai foi entregar a criança após o período de visita, o menino se recusou claramente a voltar para a casa da mãe, o que levantou questões como: o pai podia ter se recusado a entregar a criança para a mãe? Mesmo que a mãe detenha da guarda unilateral e o pai o direito aos dias de visita, se a criança não quiser, ela é obrigada a ficar?

Para responder essas perguntas, que na época geraram muitos questionamentos, vale esclarecer sobre o dispositivo da Guarda Compartilhada. A Lei nº. 11.698 de agosto de 2008 estabeleceu o estatuto da Guarda Compartilhada, que passou a integrar o Sistema Jurídico, terminando com o reinado de anos da guarda unilateral.

Na guarda compartilhada, as obrigações, ou seja, os direitos e deveres em relação aos filhos são divididos entre pai e mãe. Ambos os genitores detêm a guarda, mas um possui a residência fixa dos filhos e o outro tem direito a visitas, dividindo em conjunto questões relativas à saúde, educação e lazer dos filhos.

A guarda compartilhada é geralmente determinada por consenso entre os pais. Mas, não havendo acordo entre os genitores, ela será determinada pelo juiz, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar.

Uma vez determinada a guarda compartilhada, o genitor que não morar com o filho terá direito de visita, assim como possui o direito e a obrigação de fiscalizar a educação, saúde, bem-estar e integridade física da criança.

Agora, voltamos à questão apresentada neste artigo. E quando um filho se recusa a visitar ou permanecer com um dos genitores, o que fazer? O que o Direito de Família estabelece com relação a essa recusa?

Pois bem, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de uma decisão judicial que estipula os dias de visitação, o filho que não quer ficar com o pai ou a mãe não é obrigado a fazê-lo.

Porém, é importante tentar entender os motivos dessa recusa e buscar resolver o problema através do diálogo, procurando compreender o contexto que leva a criança a se recusar a ficar com um dos genitores. Essa investigação é fundamental, pois, ao mesmo tempo que pode ser um caso de trauma vivenciado pela separação, onde a criança acaba sofrendo todas as mágoas e complicações do divórcio, podem ocorrer também casos graves de maus-tratos, abusos e outras violações, como foi o caso do menino Henry.

Portanto, nos primeiros indícios de desconfiança por maus-tratos, abusos ou outros tipos de violência, é preciso recorrer à Justiça, que investigará a situação para determinar o melhor interesse para o menor.

Importante destacar que essa recusa em ficar com o outro genitor tem que ser genuína, ou seja, um genitor não pode induzir a criança a não ficar com o outro simplesmente por vingança, usando a criança como moeda de troca, pois essas condutas incorrem em CRIME na prática de alienação parental, e quem as pratica pode até mesmo perder a guarda do filho.

Independente de qual seja a família em que a criança ou adolescente estão inseridas, os mesmos têm o direito de se sentirem protegidos, confortados, respeitados em seus direitos fundamentais e essenciais à sua formação como ser humano. Por isso, não podem ser tratados como objetos na disputa por pais ou familiares, nem tão pouco vivenciarem conflitos que podem acarretar em transtornos psicológicos irreversíveis em suas vidas.

Sendo assim, mesmo que as visitas tenham sido determinadas por meio de decisão judicial, se o seu filho se recusar a visitar um dos genitores não pode ser obrigado a fazê-lo. Porém, baseado na proteção integral da criança, é dever dos pais buscar entender os motivos dessa recusa e, caso ocorra indícios de maus-tratos ou violações de direitos, é fundamental procurar a Justiça.

Amores chegam ao fim, casais se separam, filhos têm que aprender a conviver com a ruptura dos laços que mantinham os pais unidos, mas cabe aos genitores o dever da proteção integral das crianças e adolescentes, zelando e fiscalizando pela educação, saúde, lazer e cuidados aos quais eles têm direito.

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*Tatiane Barros Ramalho é advogadapresidente da Comissão de Infância e Juventude da OAB – MT e da Comissão de Infância da Associação Brasileira dos Advogados (ABA/MT), além de membro da Comissão Nacional de Infância e Juventude do Conselho Federal da OAB.

STF decide que pais biológicos e afetivos têm as mesmas obrigações com filhos


 O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira (21) reconhecer que pais biológicos devem cumprir suas obrigações judiciais mesmo se os filhos forem criados pelos pais afetivos. Com a decisão, a Corte reconheceu a dupla paternidade de filhos e entendeu que pais biológicos a afetivos têm as mesmas obrigações.

No julgamento, por oito votos a dois, os ministros seguiram voto do relator, Luiz Fux. O ministro entendeu que é possível o reconhecimento de outro tipo de paternidade que não deriva do modelo tradicional de casamento.

Para Fux, o reconhecimento da paternidade biológica e afetiva, simultaneamente, somente poderia ser rejeitada no caso de abandono do pai biológico.

— A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, salvo nos casos de aferição judicial do abandono afetivo voluntário e inescusável dos filhos em relação aos pais.

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes classificou a tentativa do pai biológico de se eximir das obrigações legais de "sinismo".

— A mim me parece que isso é um grande estímulo à ideia de paternidade irresponsável. A mim me parece que é a dose de sinismo manifesta.

Para a presidente do STF, Carmen Lúcia, "amor não se impõe, mas cuidado, sim". Segundo a ministra, o direito ao cuidado é assegurado no casos de paternidade e maternidade.

— Alguém que cuidou com afeto, cuidou muito mais e foi muito mais pai, às vezes, do que este outro. No entanto, o que nós estamos decidindo aqui não é por um ou por outro, mas pelos deveres decorrentes da paternidade responsável.

A decisão do Supremo afetará pelo menos 35 ações que tratam do mesmo assunto e aguardavam a manifestação da Corte para serem concluídos. 

Decisão afetará pelo menos 35 ações que tratam do mesmo assunto e aguardavam a manifestação da Corte para serem concluídos.


https://noticias.r7.com/brasil/stf-decide-que-pais-biologicos-e-afetivos-tem-as-mesmas-obrigacoes-com-filhos-21092016

Como faço para retirar o sobrenome paterno?

Como faço para retirar o sobrenome paterno?


 O processo para retirar o sobrenome paterno é o de retificação de registro civil, direcionado às varas de registros públicos da região, se existir.

Todavia, é comum que seja formulado um pedido de retificação do registro civil no próprio processo de responsabilidade por abandono afetivo pelo pai.

O abandono afetivo como motivação

Mas o que é abandono afetivo? Como se caracteriza a motivação para a exclusão do sobrenome?

Explicamos.

Com o nascimento de um bebê, tanto o pai quanto a mãe se tornam responsáveis pelo exercício do poder familiar dessa criança, tanto do ponto de vista de direitos quanto de obrigações.

Ou seja, ambos têm a obrigação de criar, cuidar, zelar pelo bem-estar físico e mental do filho, sustentar e, principalmente, criar laços afetivos.

Como já mencionamos em momento oportuno, a realidade brasileira é outra.

Existem diversas crianças sem registro paterno e muitas possuem o registro, mas não têm qualquer convivência com o pai, por escolha e falha do próprio genitor. 

Claro que não há como obrigar alguém a criar laços de afetividade com o filho,  porém as consequências deste abandono à criança são drásticas e caracterizam, por tal razão, justo motivo para ressarcimento de danos mediante indenização, bem como a exclusão do sobrenome paterno. 

Certo é que o filho desamparado emocionalmente sofrerá ao longo da vida com a ausência paterna e a exclusão do sobrenome paterno vai de encontro com os direitos de personalidade do cidadão.

Retirar o sobrenome por investigação de paternidade

Na hipótese de não ter sido registrada a paternidade voluntariamente, existe a possibilidade de ser promovida ação de investigação de paternidade, cujo exame de DNA será realizado. 

Ou, ainda, se ocorreu registro da paternidade em nome de um cidadão, mas algum tempo depois descobre-se que o pai biológico é outro. Nesta situação, é possível ajuizar a competente ação de investigação de paternidade com pedido de exclusão do sobrenome do pai que antes se acreditava ser biológico, se comprovada a paternidade por exame de DNA. 

Importante esclarecer que o mero exame de DNA indicativo como positivo para o genitor não é motivo por si só para a exclusão do sobrenome paterno anterior, pois a afetividade tem grande relevância para manutenção do vínculo de parentesco.

Quanto tempo dura o processo?

A duração do processo irá depender do caso concreto, da fundamentação e das provas produzidas, não sendo possível mensurar com exatidão, pois pode durar poucos meses como anos para ser encerrado definitivamente.

Custo do processo para retirar o sobrenome paterno

Os custos do processo são variáveis, dependendo de cada região do Brasil.

Caso a renda da parte interessada alcance até 3 salários mínimos, pode ser garantida a justiça gratuita, eximindo o pagamento de despesas processuais.

Se a renda for superior ao referido montante, deve-se pagar as custas iniciais e as que forem geradas ao longo do processo.

Válido ressaltar que haverá os custos com o advogado de sua confiança, que o representará em juízo. 

Como uma assessoria jurídica pode ajudar?

A assessoria jurídica é extremamente importante para a exclusão do sobrenome paterno.

O primeiro motivo é porque a alteração do registro civil somente será possível se houver procedência de um processo judicial, no sentido favorável à exclusão do sobrenome paterno. 

Ou seja, somente um advogado de confiança poderá lhe assessorar.

O segundo motivo diz respeito aos conhecimentos técnicos, de normas e leis vigentes que regulamentam as questões de personalidade e de registro civil, aumentando as chances de êxito do seu pedido. 

Lembrando que cada caso deve ser analisado individualmente para esclarecimentos do caminho a ser percorrido.

https://correacastro.com.br/como-retirar-sobrenome-paterno-registro/