sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Em ação: os Cedequinhas

Campanha eleições e infância: Dr. Manuel Clístenes

DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE





É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 227 da Constituição Federal Brasileira.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que é uma Lei Federal, portanto, válida em todo Brasil, descreve os direitos das crianças e dos adolescentes , assim como obrigações da família, sociedade e governo.
O ECA versa sobre as crianças e adolescentes como prioridades no Estado brasileiro, que devem ser protegidos e bem cuidados, como está descrito em seu art. 4°.


Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.


quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

Coral dos Adolescentes do IACS - Nova Aleluia

MAIORIDADE PENAL





Temos visto ultimamente muitos apelos para que o Brasil adote a maioridade penal, porque o índice de violência por parte de Adolescentes está cada dia maior e boa parte da sociedade grita pelo o mesmo pedido, contudo, vejamos se realmente aplicada tal medida, se isso será realmente um remédio político e social, que atenda a sociedade revoltada e assustada, como também aos Adolescentes envolvidos em crimes de todas espécies...
Temos o ECA (Lei nº. 8.069 de 1990 ) que já responsabiliza o adolescente a partir de 12 anos de idade por qualquer ato que infrinja a Lei, através das chamadas medidas socioeducativas, que segundo o próprio ECA versa, que é para ressocializar e reencaminhar esses adolescentes envolvidos em delitos e crimes das mais variadas espécies.
O ECA prevê em seus artigos medidas para que o adolescente em conflito com a lei, aprenda regras e responsabilidades, que estão distribuídas em:

Ao menor de 12 anos, por ser ainda uma criança na visão legal, é aplicada penalidades que se encontram previstas no artigo 101, incisos I a VI, do estatuto, denominadas como medidas de proteção. Diz o artigo em comento:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicólogo ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos.


Ao menor infrator é aplicada uma sanção diversa da que é aplicada a um adulto que cometa o mesmo crime, visto que são eles inimputáveis, essa sanção vem prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como medida socioeducativa, a qual visa a regeneração deste menor, a fim de que não cometa mais nenhum outro delito (BARROSO FILHO, 2011).


Já para os infratores maiores de 12 anos e menores de 18 anos, as medidas socioeducativas aplicadas são diferenciadas, estando elas estabelecidas no artigo 112 e incisos do ECA, que diz nestes termos:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertênciatrata-se de uma repreensão branda; uma admoestação ao adolescente sobre o ato infracional praticado e do aconselhamento para que não volte a fazê-lo. Se aplica esta medida ao adolescente autor de ato infracional leve, adolescente primário, de modo a presumir-se que seja a advertência suficiente.

II – obrigação de reparar o dano - consiste na restituição da coisa, ou no ressarcimento do dano causado ou na compensação do prejuízo da vítima, seja através de pagamento pecuniário ou outra forma prevista em lei.
Pela sua natureza esta medida estende-se também aos responsáveis pelo adolescente.
Vale ressaltar que qualquer dessas alternativas tem caráter eminentemente pedagógico, quer pelo efeito compensatório imediato, quer pela carga psicológica positiva no enfrentamento do ato por parte do adolescente.

III – prestação de serviço à comunidade - Consiste na prestação de serviços gratuitos e de interesse geral da comunidade, realizados dentro do prazo determinado pelo juiz, por oito horas semanais. É uma maneira do adolescente ser útil à sociedade, servindo-a, melhorar a sua socialização e poder refletir sobre o ato infracional praticado. Este trabalho deverá levar em consideração as aptidões do adolescente e ser realizado de modo a não prejudicar sua freqüência à escola ou atividade laborativa.

IV – liberdade assistida -  Esta medida visa acompanhar o adolescente na sua vida social (escola, trabalho e família), através de um acompanhamento personalizado ajudando-o a redimensionar a sua convivência familiar e comunitária. Esta medida pressupõe a indicação de pessoa para assessoramento da sua execução – é a figura do orientador, que tem a responsabilidade também de auxiliar e orientar o adolescente (ECA, - Art 118). A proteção integral deve ser alcançada através de atividades que visem a inserção comunitária, manutenção dos vínculos familiares, frequência à escola e inserção no mercado de trabalho através da oferta de cursos de orientação profissional ou profissionalizantes e formativos.

V – inserção em regime de semiliberdade-  A medida é cumprida em uma unidade ( CASE – Comunidade de Atendimento Socioeducativo ), em regime semiaberto, com direito a frequentar a escola, cursos profissionalizantes e outras atividades formativas durante o dia, dentro ou fora da unidade, porém, obedecendo às normas da unidade, quanto ao horário de saída e retorno destas atividades. Pressupõe muita responsabilidade e comprometimento no cumprir a medida sob pena de regressão para a medida de internação.

VI – internação em estabelecimento educacional -   Esta medida é aplicada ao autor de ato infracional grave ou que tenha conduta de prática reiterativa de atos infracionais graves. Somente é aplicada se não houver outra medida mais adequada ao caso. Embora sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do adolescente como de pessoa em desenvolvimento não pode ultrapassar o prazo de 03 anos. Esta medida deve ser avaliada no máximo a cada seis meses pelo juiz, após apresentação do relatório da equipe técnica da unidade de internação.

VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, inciso I a VI.

Segundo a própria Lei, o adolescente pode ficar até nove anos entre as seis medidas, distribuídos em 3 anos interno ( Infrações Graves como homicídio) , 3 anos em semiliberdade e 3 anos em Liberdade Assistida.

As Unidades socioeducativas já estão abarrotadas de Adolescentes e a mudança que tantos querem na Lei, interfere diretamente nesse aspecto... Imaginem que nosso sistema carcerário já mal comporta seus presos, com a chegada de adolescentes nesse meio, o que seria do sistema? 
Nada comprova que a redução da idade diminuirá a criminalidade juvenil, nenhum estudo foi feito nesse aspecto.
A introdução do Adolescente no nosso meio penal falido, com certeza acarretará mais violência e comprometimento de ressocialização dos mesmos..Em um ambiente ainda mais hostil, como esperar homens mudados no futuro? 
Segundo estudos, o Brasil tem a 4° maior população carcerária, com um sistema prisional com mais de 500 mil presos.
Como se reinsere pessoas que passam pelo "inferno"? Nosso sistema prisional é conduzido muitas vezes por pessoas que não tem o menor compromisso com a reinserção e ressocialização da comunidade carcerária, onde o princípio da dignidade  humana já  não existe.
Como introduzir Adolescentes a esse meio caótico e corrompido?




Princípio da Dignidade da Pessoa Humana




O "Princípio da dignidade da pessoa humana" é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.
Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
Ganhou a sua formulação clássica por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes" (título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten", de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),1 2 e que assim formulou tal princípio: "No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."3
O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.4
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:
[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.5
O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz, assim preceitua Maria Helena Diniz:
[...] é preciso acatar as causas da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca enriquecedora de experiência de vida etc.6
É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
Referências

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↑ KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.
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↑ KANT. Idem, p. 64.
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↑ KANT. Idem, p. 65.
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↑ ANDORNO, Roberto, "A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). Pensando Direito, São Paulo, 10 nov. 2008.[1]
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↑ SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
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↑ DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 18.

Assistentes sociais buscam menina fotografada 

tomando banho em bueiro no RJ

Do UOL, no Rio


  • Marcelo Piu/Agência O Globo
    Criança toma banho em bueiro cheio de água suja no centro do Rio de Janeiro
    Criança toma banho em bueiro cheio de água suja no centro do Rio de Janeiro
Assistentes sociais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do Rio de Janeiro passaram o dia em busca da menina fotografada nesta terça-feira (2) tomando banho em um bueiro cheio de água suja aberto na rua Luís de Camões, no centro da cidade.
Segundo o jornal "O Globo", que publicou a imagem nesta quarta-feira (3), a cena foi acompanhada pelo pai de criança, que estava a poucos metros do local e parecia embriagado.
A secretaria informou que até as 14h30 não havia tido sucesso na busca, mas que esperava encontrar a criança e o pai para cadastrá-los e levá-los a um abrigo da prefeitura, onde a menina poderia receber os cuidados necessários. 
De acordo com a reportagem do jornal, o homem pediu dinheiro ao fotógrafo. Em seguida, a menina disse: "Não deem dinheiro para ele, não. Ele gasta tudo". O homem, que disse morar em Vilar do Teles, contou que estava no local esperando por sua mulher, que entregava panfletos na região.
A Secretaria de Conservação informou que o buraco dá acesso a uma tubulação da Cedae (Companhia Estadual de Águas e Esgotos) e será tampado ainda nesta quarta-feira.
http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/12/03/assistentes-sociais-buscam-menina-fotografada-tomando-banho-em-bueiro-no-rj.htm