domingo, 23 de outubro de 2022

CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Deplorável a atitude dessa senhora que se diz jornalista, que na ânsia de xingar quem ela não atende como Presidente da República por questões de escolha política, e ,  em sua insana militância doentia, ataca COVARDEMENTE a imagem de uma criança de 12 anos (ironicamente completados no dia da ofensa).
Segundo o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, essa "jornalista" agiu criminosamente contra a filha caçula do Presidente Jair Messias Bolsonaro, enquadrando- se na prática da Violência psicológica , Violência Moral ,Atentado a sua dignidade e Crime de Injúria.

A prática de violência psicológica se dá por meio de agressões verbais, chantagens, regras excessivas, ameaças (inclusive de morte), humilhações, desvalorização, estigmatização, desqualificação, rejeição, isolamento, exigência de comportamentos éticos inadequados ou acima das capacidades. 

Sendo assim Barbara Gancia comete ato criminoso ao xingar uma criança de 12 anos de idade, conforme versa o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA em seu Capítulo II, artigos 15 ao 18. 

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

 Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

 Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;

II - opinião e expressão;

III - crença e culto religioso;

IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;

V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;

VI - participar da vida política, na forma da lei;

VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.

 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

A Postura da citada "jornalista", feriu a dignidade da menor.

Assim ela também comete o crime de Injúria. 

O crime de injúria – ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém – é punido pelo Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) com detenção, de um a seis meses, ou multa. Se for motivado por questões de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência, a punição se amplia para reclusão, de um a três anos, mais multa.

Ratifica a norma programática positivada no caput do art. 227 da Constituição, segundo a qual se assegura à criança e ao adolescente o direito ao respeito e a não sujeição a qualquer forma de discriminação e opressão.

Espero que a justiça alcance essa jornalista e que ela saiba que NÃO PODE agredir verbalmente ninguém e principalmente uma criança indefesa!  Que a JUSTIÇA SEJA FEITA IMEDIATAMENTE.

AMA ADVOCACIA - ADELINE MONTENEGRO ADVOCACIA - OAB/ CE 38249

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