quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

MAIORIDADE PENAL





Temos visto ultimamente muitos apelos para que o Brasil adote a maioridade penal, porque o índice de violência por parte de Adolescentes está cada dia maior e boa parte da sociedade grita pelo o mesmo pedido, contudo, vejamos se realmente aplicada tal medida, se isso será realmente um remédio político e social, que atenda a sociedade revoltada e assustada, como também aos Adolescentes envolvidos em crimes de todas espécies...
Temos o ECA (Lei nº. 8.069 de 1990 ) que já responsabiliza o adolescente a partir de 12 anos de idade por qualquer ato que infrinja a Lei, através das chamadas medidas socioeducativas, que segundo o próprio ECA versa, que é para ressocializar e reencaminhar esses adolescentes envolvidos em delitos e crimes das mais variadas espécies.
O ECA prevê em seus artigos medidas para que o adolescente em conflito com a lei, aprenda regras e responsabilidades, que estão distribuídas em:

Ao menor de 12 anos, por ser ainda uma criança na visão legal, é aplicada penalidades que se encontram previstas no artigo 101, incisos I a VI, do estatuto, denominadas como medidas de proteção. Diz o artigo em comento:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – matricula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V – requisição de tratamento médico, psicólogo ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos.


Ao menor infrator é aplicada uma sanção diversa da que é aplicada a um adulto que cometa o mesmo crime, visto que são eles inimputáveis, essa sanção vem prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente como medida socioeducativa, a qual visa a regeneração deste menor, a fim de que não cometa mais nenhum outro delito (BARROSO FILHO, 2011).


Já para os infratores maiores de 12 anos e menores de 18 anos, as medidas socioeducativas aplicadas são diferenciadas, estando elas estabelecidas no artigo 112 e incisos do ECA, que diz nestes termos:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertênciatrata-se de uma repreensão branda; uma admoestação ao adolescente sobre o ato infracional praticado e do aconselhamento para que não volte a fazê-lo. Se aplica esta medida ao adolescente autor de ato infracional leve, adolescente primário, de modo a presumir-se que seja a advertência suficiente.

II – obrigação de reparar o dano - consiste na restituição da coisa, ou no ressarcimento do dano causado ou na compensação do prejuízo da vítima, seja através de pagamento pecuniário ou outra forma prevista em lei.
Pela sua natureza esta medida estende-se também aos responsáveis pelo adolescente.
Vale ressaltar que qualquer dessas alternativas tem caráter eminentemente pedagógico, quer pelo efeito compensatório imediato, quer pela carga psicológica positiva no enfrentamento do ato por parte do adolescente.

III – prestação de serviço à comunidade - Consiste na prestação de serviços gratuitos e de interesse geral da comunidade, realizados dentro do prazo determinado pelo juiz, por oito horas semanais. É uma maneira do adolescente ser útil à sociedade, servindo-a, melhorar a sua socialização e poder refletir sobre o ato infracional praticado. Este trabalho deverá levar em consideração as aptidões do adolescente e ser realizado de modo a não prejudicar sua freqüência à escola ou atividade laborativa.

IV – liberdade assistida -  Esta medida visa acompanhar o adolescente na sua vida social (escola, trabalho e família), através de um acompanhamento personalizado ajudando-o a redimensionar a sua convivência familiar e comunitária. Esta medida pressupõe a indicação de pessoa para assessoramento da sua execução – é a figura do orientador, que tem a responsabilidade também de auxiliar e orientar o adolescente (ECA, - Art 118). A proteção integral deve ser alcançada através de atividades que visem a inserção comunitária, manutenção dos vínculos familiares, frequência à escola e inserção no mercado de trabalho através da oferta de cursos de orientação profissional ou profissionalizantes e formativos.

V – inserção em regime de semiliberdade-  A medida é cumprida em uma unidade ( CASE – Comunidade de Atendimento Socioeducativo ), em regime semiaberto, com direito a frequentar a escola, cursos profissionalizantes e outras atividades formativas durante o dia, dentro ou fora da unidade, porém, obedecendo às normas da unidade, quanto ao horário de saída e retorno destas atividades. Pressupõe muita responsabilidade e comprometimento no cumprir a medida sob pena de regressão para a medida de internação.

VI – internação em estabelecimento educacional -   Esta medida é aplicada ao autor de ato infracional grave ou que tenha conduta de prática reiterativa de atos infracionais graves. Somente é aplicada se não houver outra medida mais adequada ao caso. Embora sujeita aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar do adolescente como de pessoa em desenvolvimento não pode ultrapassar o prazo de 03 anos. Esta medida deve ser avaliada no máximo a cada seis meses pelo juiz, após apresentação do relatório da equipe técnica da unidade de internação.

VII – qualquer uma das previstas no artigo 101, inciso I a VI.

Segundo a própria Lei, o adolescente pode ficar até nove anos entre as seis medidas, distribuídos em 3 anos interno ( Infrações Graves como homicídio) , 3 anos em semiliberdade e 3 anos em Liberdade Assistida.

As Unidades socioeducativas já estão abarrotadas de Adolescentes e a mudança que tantos querem na Lei, interfere diretamente nesse aspecto... Imaginem que nosso sistema carcerário já mal comporta seus presos, com a chegada de adolescentes nesse meio, o que seria do sistema? 
Nada comprova que a redução da idade diminuirá a criminalidade juvenil, nenhum estudo foi feito nesse aspecto.
A introdução do Adolescente no nosso meio penal falido, com certeza acarretará mais violência e comprometimento de ressocialização dos mesmos..Em um ambiente ainda mais hostil, como esperar homens mudados no futuro? 
Segundo estudos, o Brasil tem a 4° maior população carcerária, com um sistema prisional com mais de 500 mil presos.
Como se reinsere pessoas que passam pelo "inferno"? Nosso sistema prisional é conduzido muitas vezes por pessoas que não tem o menor compromisso com a reinserção e ressocialização da comunidade carcerária, onde o princípio da dignidade  humana já  não existe.
Como introduzir Adolescentes a esse meio caótico e corrompido?




Nenhum comentário:

Postar um comentário

OBRIGADA POR VISITAR O SITE!