O "Princípio da dignidade da
pessoa humana" é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja,
todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do
estado democrático de direito.
Está elencado no rol de direitos
fundamentais da Constituição Brasileira de 1988.
Ganhou a sua formulação clássica
por Immanuel Kant, na "Fundamentação da Metafísica dos Costumes"
(título original em alemão: "Grundlegung zur Metaphysik der Sitten",
de 1785), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si
mesmas, e não como um meio (objetos),1 2 e que assim formulou tal princípio:
"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma
coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a
coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer
equivalência, compreende uma dignidade."3
O rol da dignidade humana é uma
das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.4
A dignidade da pessoa humana
abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um
conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em
conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano.
Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa
humana:
[...] temos por dignidade da
pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz
merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que
asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e
desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma
vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e
co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os
demais seres humanos.5
O Princípio Constitucional da
Dignidade da Pessoa Humana, é o principal e mais amplo princípio
constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de
desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus
anseios e interesses afetivo, assim como garantia de assistência educacional
aos filhos, com o objetivo de manter a família duradoura e feliz, assim
preceitua Maria Helena Diniz:
[...] é preciso acatar as causas
da transformação do direito de família, visto que são irreversíveis, procurando
atenuar seus excessos, apontando soluções viáveis para que a prole possa ter
pleno desenvolvimento educacional e para que os consortes ou conviventes tenham
uma relação firme, que integre respeito, tolerância, diálogo, troca
enriquecedora de experiência de vida etc.6
É relevante referir que o
reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família
humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade,
da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
Referências
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↑ KANT, Immanuel. Fundamentação
da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São
Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.
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↑ KANT. Idem, p. 64.
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↑ KANT. Idem, p. 65.
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↑ ANDORNO, Roberto, "A noção
de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo
Bistão (trad.). Pensando Direito, São Paulo, 10 nov. 2008.[1]
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↑ SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de
1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 62.
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↑ DINIZ, Maria Helena. Curso de
Direito Civil Brasileiro: direito das sucessões. 21. ed. São Paulo: Saraiva,
2007. p 18.
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