quarta-feira, 26 de novembro de 2014

ATO INFRACIONAL








Ato infracional


O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 senão vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal.


Trata-se da conduta descrita como crime ou contravenção penal cometida por criança ou adolescente. A imputabilidade penal tem início aos 18 anos de idade. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas de proteção previstas no artigo 101; ao adolescente infrator aplicam-se as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA.

Fundamentação:
  • Artigos 103 a 105 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 103 do ECA considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal, e o artigo 110 do mesmo Estatuto estabelece que “Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal”.


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